Artigo 4º do Decreto nº 80.266 de 31 de Agosto de 1977
Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe à Comissão Nacional de Energia Nuclear exercer o controle da reserva e do estoque de que trata o presente Decreto e à Empresas Nucleares Brasileiras S. A - NUCLEBRÁS - incumbir-se da formação e administração do citado estoque.