Artigo 3º do Decreto nº 80.266 de 31 de Agosto de 1977
Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os percentuais, margens de segurança e prazos de que tratam os Artigos 1º e 2º deste Decreto, deverão ser revistos trienalmente, ou antes deste período, se necessário, visando a atender a evolução do programa nacional de energia nuclear.