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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 80.266 de 31 de Agosto de 1977

Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.

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Art. 2º

O estoque necessário ao programa nacional de energia nuclear, a ser estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , deverá ser calculado anualmente e não poderá ser menor que a demanda de materiais férteis e físseis especiais, prevista para o ano subsequente, acrescida de 10% (dez por cento), como margem de segurança para eventuais perdas no processo de transformação.

Parágrafo único

O referido estoque poderá ser formado e mantido através da utilização da reserva estabelecida no artigo anterior.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 80.266 /1977