Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 80.266 de 31 de Agosto de 1977
Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A reserva prevista no artigo 14 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , necessária ao programa nacional de energia nuclear, será constituída:
I
da totalidade do minério nuclear, ou dos concentrados ou compostos químicos dele resultantes, que for extraído das jazidas atualmente conhecidas e medidas nas áreas de Poços de Caldas, de Figueira e de Amorinópolis, bem como das que vierem a ser encontradas e medidas naquelas áreas; e
II
de 80% (oitenta por cento) do minério nuclear, ou dos concentrados ou compostos químicos dele resultantes, que for extraído de novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas em outras regiões do Território Nacional.
§ 1º
A área do Planalto de Poços de Caldas é definida por um polígono, cuja coordenadas são: Vértice Latitude Sul Longitude Oeste A 21º 45' 46º 45' B 21º 45' 46º 20' C 21º 55' 46º 20' D 21º 55' 46º 15' E 22º 05' 46º 15' F 22º 05' 46º 45' A 21º 45' 46º 45'
§ 2º
A área de Figueira é definida por um polígono, cujas coordenadas são: Vértice Latitude Sul Longitude Oeste A 23º 45' 51º 00' B 23º 45' 50º 15' C 24º 30' 50º 15' D 24º 30' 51º 00' A 23º 45' 51º 00'
§ 3º
A área de Amorinópolis é definida por um polígono, cujas coordenadas são: Vértice Latitude Sul Longitude Oeste A 16º 23' 51º 10' B 16º 23' 50º 50' C 16º 56' 50º 50' D 16º 56' 51º 10' A 16º 23' 51º 10'