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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 80.266 de 31 de Agosto de 1977

Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.

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Art. 1º

A reserva prevista no artigo 14 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , necessária ao programa nacional de energia nuclear, será constituída:

I

da totalidade do minério nuclear, ou dos concentrados ou compostos químicos dele resultantes, que for extraído das jazidas atualmente conhecidas e medidas nas áreas de Poços de Caldas, de Figueira e de Amorinópolis, bem como das que vierem a ser encontradas e medidas naquelas áreas; e

II

de 80% (oitenta por cento) do minério nuclear, ou dos concentrados ou compostos químicos dele resultantes, que for extraído de novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas em outras regiões do Território Nacional.

§ 1º

A área do Planalto de Poços de Caldas é definida por um polígono, cuja coordenadas são: Vértice Latitude Sul Longitude Oeste A 21º 45' 46º 45' B 21º 45' 46º 20' C 21º 55' 46º 20' D 21º 55' 46º 15' E 22º 05' 46º 15' F 22º 05' 46º 45' A 21º 45' 46º 45'

§ 2º

A área de Figueira é definida por um polígono, cujas coordenadas são: Vértice Latitude Sul Longitude Oeste A 23º 45' 51º 00' B 23º 45' 50º 15' C 24º 30' 50º 15' D 24º 30' 51º 00' A 23º 45' 51º 00'

§ 3º

A área de Amorinópolis é definida por um polígono, cujas coordenadas são: Vértice Latitude Sul Longitude Oeste A 16º 23' 51º 10' B 16º 23' 50º 50' C 16º 56' 50º 50' D 16º 56' 51º 10' A 16º 23' 51º 10'

Art. 1º, I do Decreto 80.266 /1977