Artigo 7º do Decreto nº 8.024 de 4 de Junho de 2013
Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes da remuneração de que trata o art. 8º , serão devolvidos ao FNAC mediante solicitação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou após a conclusão dos empreendimentos no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.