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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.024 de 4 de Junho de 2013

Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos não empregados nas suas finalidades serão remunerados pelo Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias, com base na taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

A remuneração de que trata o caput será incorporada ao saldo da disponibilidade do FNAC no Banco do Brasil S.A.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 8.024 /2013