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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 8.024 de 4 de Junho de 2013

Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011 :

I

gerir e administrar o FNAC;

II

dispor sobre o recolhimento dos valores devidos ao FNAC, e sobre a gestão e aplicação dos recursos do FNAC;

III

aprovar os planos de investimentos propostos pelo Comando da Aeronáutica ou pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero a serem executados com recursos do FNAC;

IV

elaborar a programação de aplicação dos recursos do FNAC;

V

prestar contas da execução orçamentária e financeira do FNAC; e

VI

decidir sobre outros assuntos relacionados ao FNAC.

Art. 2º, VI do Decreto 8.024 /2013