Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.024 de 4 de Junho de 2013
Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011 :
I
gerir e administrar o FNAC;
II
dispor sobre o recolhimento dos valores devidos ao FNAC, e sobre a gestão e aplicação dos recursos do FNAC;
III
aprovar os planos de investimentos propostos pelo Comando da Aeronáutica ou pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero a serem executados com recursos do FNAC;
IV
elaborar a programação de aplicação dos recursos do FNAC;
V
prestar contas da execução orçamentária e financeira do FNAC; e
VI
decidir sobre outros assuntos relacionados ao FNAC.