Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.024 de 4 de Junho de 2013
Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgãos e entidades públicas recebedores de recursos do FNAC deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República o resultado da execução física e financeira dos recursos a eles transferidos, sem prejuízo da apresentação de informações solicitadas a qualquer tempo pelo administrador do fundo.
§ 1º
Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do FNAC deverão incluir a execução destes recursos em suas contas anuais, na forma determinada na legislação.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica ao Banco do Brasil S.A. e suas subsidiárias, que deverão observar o previsto no art. 10.