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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.024 de 4 de Junho de 2013

Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

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Art. 13

Os órgãos e entidades públicas recebedores de recursos do FNAC deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República o resultado da execução física e financeira dos recursos a eles transferidos, sem prejuízo da apresentação de informações solicitadas a qualquer tempo pelo administrador do fundo.

§ 1º

Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do FNAC deverão incluir a execução destes recursos em suas contas anuais, na forma determinada na legislação.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao Banco do Brasil S.A. e suas subsidiárias, que deverão observar o previsto no art. 10.

Art. 13, §2º do Decreto 8.024 /2013