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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 8.024 de 4 de Junho de 2013

Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

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Art. 11

Os administradores aeroportuários efetuarão o recolhimento dos valores do Adicional de Tarifa Aeroportuária devidos ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação, nos termos da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 .

Parágrafo único

Os administradores aeroportuários deverão manter demonstrativos mensais dos recursos arrecadados, para prestação de contas, quando solicitada.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 8.024 /2013