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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.024 de 4 de Junho de 2013

Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

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Art. 10

O Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias deverão apresentar prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com demonstrativos do resultado da execução física e financeira, sem prejuízo da apresentação, a qualquer tempo, de informações e documentos adicionais exigidos pela legislação.

Parágrafo único

A prestação de contas da execução dos recursos pelo Banco do Brasil S.A. ou por suas subsidiárias deverá integrar as contas anuais do FNAC, apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, na forma determinada na legislação.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 8.024 /2013