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Artigo 1º do Decreto nº 8.024 de 4 de Junho de 2013

Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, tem por finalidade destinar recursos para o desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil em consonância com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, aprovada pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009.

Art. 1º do Decreto 8.024 /2013