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Artigo 2º do Decreto nº 8.015 de 17 de Maio de 2013

Altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

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Art. 2º

Os Anexos II, VII, X e XIII ao Decreto nº 7.819, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I, II, IV e V a este Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 2012) EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS 1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos. 2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte expressão matemática: CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática: CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo: M empresa habilitada : massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10. 5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006. 6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito –Denatran. 7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. 8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017. 9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 1º de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020. 10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo. 11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA. 12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente. 13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – VALOR DOS INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA Mês/ano:_____ Tipo da Operação 1 Descrição da Operação 2 Valor da Operação 3 Valor dos insumos estratégicos e ferramentaria 4 Fator Aplicado Crédito Presumido 5 Total do Crédito Presumido – Aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES Mês/ano:_____ Tipo da Operação 5 Descrição da Operação 7 Valor da Operação Valor dos Dispêndios 8 Fator Aplicado Crédito Presumido 9 Total do Crédito Presumido – Dispêndios em P&D Total do Crédito Presumido – Dispêndios em engenharia e TIB. Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores. Total do Crédito Presumido no Mês Mês/ano:_______ Descrição da Operação 10 Valor da Operação Crédito Presumido 11 Total do Crédito Presumido no Mês MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA Mês/ano:_______ Descrição de utilização 12 Crédito presumido utilizado na operação 13 Redução do IPI (em pontos percentuais) 14 Saldo inicial do mês 15 : Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES Mês/ano:_______ Descrição de utilização 16 Crédito presumido utilizado na operação 17 Saldo inicial do mês 18 : Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: Mês/ano:_______ Descrição de utilização 19 Crédito presumido utilizado na operação 20 Redução do IPI (em pontos percentuais) 21 Saldo inicial do mês 22 : Total do credito presumido apurado no mês: Total crédito presumido utilizado mês: Saldo final do mês: [1] Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria). 2 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria. 4 Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12. 5 Valores expressos em reais. 6 Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores). 7 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 8 Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º , 5º e 6º do art. 7º . 9 Valores expressos em reais. 10 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 11 Valores expressos em reais. 12 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados). 13 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 14 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). 15 Saldo final do mês anterior. 16 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados). 17 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 18 Saldo final do mês anterior. 19 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal). 20 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 21 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais). 22 Saldo final do mês anterior. ANEXO III ( Anexo VIII ao Decreto nº 7.819, de 2012 ) Código da TIPI Redução (em pontos percentuais) Código da TIPI Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.90 Ex 02 30 8702.10.00 (exceto Ex 02) 30 8704.22.10 30 8702.90.90 (exceto Ex 02) 30 8704.22.20 30 8703.21.00 30 8704.22.30 30 8703.22.10 30 8704.22.90 30 8703.22.90 30 8704.23.10 30 8703.23.10 30 8704.23.20 30 8703.23.10 Ex 01 30 8704.23.30 30 8703.23.90 30 8704.23.90 (exceto Ex 01) 30 8703.23.90 Ex 01 30 8704.31.10 30 8703.24.10 30 8704.31.10 Ex 01 30 8703.24.90 30 8704.31.20 30 8703.31.10 30 8704.31.20 Ex 01 30 8703.31.90 30 8704.31.30 30 8703.32.10 30 8704.31.30 Ex 01 30 8703.32.90 30 8704.31.90 30 8703.33.10 30 8704.31.90 Ex 01 30 8703.33.90 30 8704.32.10 30 8704.21.10 30 8704.32.20 30 8704.21.10 Ex 01 30 8704.32.30 30 8704.21.20 30 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex 01 30 8704.90.00 30 8704.21.30 30 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 30 8704.21.30 Ex 01 30 8706.00.10 Ex 01 30 8704.21.90 30 8706.00.90 30 8704.21.90 Ex 01 30 8706.00.90 Ex 01 30 ANEXO IV ( Anexo X ao Decreto nº 7.819, de 2012 ) NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que: 1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 ; e 2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020. ANEXO V ( Anexo XIII ao Decreto nº 7.819, de 2012 ) Código da TIPI 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.10 Ex 01 8703.24.10 8703.32.10 8703.33.10