Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No caso de ser observado pelos agentes governamentais modais de transportes que um container nacional ou estrangeiro não preenche as condições técnicas estabelecidas na legislação brasileira e nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, no que se relaciona com a segurança e com as exigências adueiras, o setor competente exigirá do seu responsável novo certificado de qualidade e vistoria, emitido por organismos credenciados.
§ 1º
Não preenchendo o container as qualificações técnicas previstas neste artigo, será retirado do tráfego.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal não concederá os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e trânsito para os containers que não atenderem às exigências de segurança aduaneira.