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Artigo 8º do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 8º

As vistorias a que se refere o artigo 7º serão efetuadas:

a

bienalmente, para constatação do perfeito estado de segurança e resistência do container;

b

sempre que ocorrer acidente que possa dar causa a alteração nas características do container ou dos seus dispositivos de segurança, com necessidade de sua recuperação.

§ 1º

Os containers estrangeiros, quando operando no Brasil, estarão sujeitos a vistoria periódica, sendo entretanto aceitos os Certificados de Vistorias e Inspeções efetuadas por entidades internacionalmente reconhecidas, desde que assegurada a reciprocidade de tratamento para os containers brasileiros.

§ 2º

As despesas decorrentes dos ensaios, análises e demais controles tecnológicos, relativos à certificação de qualidade, correrão por conta do fabricante e, no caso de vistoria periódica, por conta do proprietário ou pessoa responsável pelo mesmo.

Art. 8º do Decreto 80.145 /1977