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Artigo 62, Inciso I do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 62

O Conselho Monetário Nacional fixará normas para:

I

a entrada no território nacional de containers estrangeiros, objeto do arrendamento mercantil de que trata a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, contratado com entidade arrendadora, com sede no exterior;

II

a saída do território nacional de containers nacionais, objeto do arrendamento mercantil de que trata a nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, contratado com entidades arrendatárias com sede no exterior.

Art. 62, I do Decreto 80.145 /1977