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Artigo 61 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 61

As empresas brasileiras de navegação, constituídas na forma dos artigos 15 e 16 deste Decreto, para operarem no transporte de containers, na navegação de cabotagem e interior, deverão atender os requisitos e condições de que trata o artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975.

Art. 61 do Decreto 80.145 /1977