Artigo 61 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
As empresas brasileiras de navegação, constituídas na forma dos artigos 15 e 16 deste Decreto, para operarem no transporte de containers, na navegação de cabotagem e interior, deverão atender os requisitos e condições de que trata o artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975.