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Artigo 59 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 59

Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão receber os incentivos de trata este Decreto as empresas que cumprirem o estabelecido no artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975. Parágrafo Único - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio poderá autorizar os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.428, de 3 de dezembro de 1975, para a importação de equipamentos, partes e peças, sem similar nacional, necessários à fabricação de containers no País.

Art. 59 do Decreto 80.145 /1977