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Artigo 57 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 57

O container vazio, quando das operações de embarque e de desembarque, ficará isento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e das demais taxas portuárias que não corresponda à real contraprestação de serviços reduzindo-se em 50% (cinqüenta por cento) os valores da Tabela "C" (capatazias), bem como das demais tabelas que correspondam à leal contraprestação de serviços.

Art. 57 do Decreto 80.145 /1977