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Artigo 56 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 56

Os containers e seus acessórios específicos, em sua condição de parte do equipamento de transporte, gozarão dos seguintes favores:

I

isenção da Taxa de melhoramento dos Portos;

II

Isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante;

III

isenção das taxas de armazenagem durante os primeiros quinze (15) dias, contados da data do seu recebimento pela Administração do Porto;

IV

isenção de taxa de armazenagem em pátios rodoferroviários durante os primeiros cinco (5) dias, contados da data de recebimento pela ferrovia e redução de 10% (dez por cento) da taxa de armazenagem durante os 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 1º

Os valores das tarifas portuárias a serem cobradas para armazenagem dos containers e seus acessórios, serão fixados após o período de quinze (15) dias de inseção, estabelecido neste artigo, atendido o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975.

§ 2º

As taxas a que se referem os incisos I, III e IV deste artigo, bem como o Adicional a que se refere o seu inciso II, incidirão sobre as mercadorias transportadas nos containers, atendidos os prazos estabelecidos na legislação portuária, Rodoviária e ferroviária em vigor.

§ 3º

Não gozarão de favores deste os acessórios e equipamentos específicos de containers, importados para o transporte doméstico de mercadorias, ressalvados aqueles que forem admitidos em regime aduaneiro especial, ou incorporados ao container.

Art. 56 do Decreto 80.145 /1977