JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

O seguro do transporte Intermodal de mercadorias unitizadas, ressalvados acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, constitui operação a ser realizada através de sociedades seguradoras estabelecidas no País, observadas as normas regulamentares baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e Institutos de Resseguros do Brasil, na conformidade do Decreto-lei número 73, de 21 de novembro de 1966. No caso das Estradas de Ferro, aplica-se o Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de ferro Brasileiras, aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963. Parágrafo Único - Compete ao importador ou destinatário realizar o seguro de transporte previsto neste artigo, sendo facultado às empresas transportadoras realizar os seguros de suas responsabilidades, decorrentes da execução de contratos de transportes intermodais.

Art. 53 do Decreto 80.145 /1977