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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 52

O Exportador ou expedidor, ao entregar para embarque mercadorias perigosas (inflamáveis, explosivas, corrosivas ou agressivas), deve obrigatoriamente informar o perigo que as mesmas oferecem, indicando as precauções que devem ser tomadas.

§ 1º

As mercadorias perigosas eventualmente recebidas pelo transportador ignorado tal caráter, podem ser descarregadas, tornadas inofensivas ou destruídas por decisão do transportador, a qualquer momento e em qualquer lugar, sem qualquer indenização ao expedidor ou outro interessado na mercadoria, independentemente das indenizações pelos prejuízos decorrentes do atraso do veículo transportador.

§ 2º

No caso do transporte rodoviário, o disposto no parágrafo 1º somente será aplicado com a presença de autoridade competente.

Art. 52, §1º do Decreto 80.145 /1977