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Artigo 49 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 49

O embarque ou a saída do território aduaneiro do container e seu conteúdo dar-se-à após a conclusão da operação de trânsito aduaneiro. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985) Parágrafo Único - Só se considera efetivada a exportação ou reexportação da mercadoria após o embarque ou a saída do território aduaneiro do container que a contiver. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

Art. 49 do Decreto 80.145 /1977