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Artigo 48 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 48

Constitui local de destino da operação de trânsito aduaneiro de mercadorias conferidas e desembaraçadas para exportação ou reexportação, transportadas em container, o porto, aeroporto ou ponto de saída para o exterior, devidamente habilitado. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985) Parágrafo Único - Aplicam-se no couber, à conclusão da operação de trânsito aduaneiro, as regras fixadas na Seção II do Capítulo VI do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

Art. 48 do Decreto 80.145 /1977