Artigo 47 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As mercadorias destinadas à exportação ou reexportação poderão ser unitizadas em container na zona aduaneira secundária em local que melhor convier ao exportador ou expedidor, previamente habilitado pela Secretaria da Receita Federal. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 1º
O local de que trata este artigo será considerado local de origem da operação de trânsito aduaneiro nas modalidades definidas nas alíneas "b", "c" e "g" do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 2º
O interessado na unitização de carga deverá solicitar com suficiente antecedência a presença, no local de unitização, das autoridades fiscalizadoras da exportação ou reexportação. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 3º
A unitização realizar-se-à em presença das autoridades fiscalizadoras competentes, procedendo-se, neste ato, à conferência e desembaraço para exportação ou reexportação. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 4º
Efetivada a unitização, serão adotadas, em relação ao container, cautelas fiscais previstas na Seção III do Capítulo IV do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977, após o que se procederá ao desembaraço para trânsito aduaneiro. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 5º
A Secretaria da Receita Federal fixará prazo para o inicio da operação de trânsito aduaneiro de mercadorias transportadas em container, já conferidos e desembaraçadas para exportação ou reexportação. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)