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Artigo 45, Inciso I do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 45

Terá procedimento comum de despacho para trânsito aduaneiro, no porto, aeroporto ou ponto de entrada no País, a mercadoria contida em container que: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

I

apresentar indícios de violação dos elementos de segurança; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

II

estiver danificado ou avariado de tal sorte que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar a segurança da mercadoria nele contida. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985) Parágrafo Único - O container que estiver nas condições deste artigo não poderá ser utilizado em operações de trânsito aduaneiro. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

Art. 45, I do Decreto 80.145 /1977