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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 43

O despacho aduaneiro das mercadorias contidas em container, para consumo ou para outro regime especial, será processado perante o órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local de destino da operação de trânsito aduaneiro das mercadorias. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 1º

O local de destino da operação de trânsito aduaneiro das mercadorias deverá estar previamente habilitado pela Secretaria da Receita Federal. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 2º

O container somente será aberto em presença da fiscalização que adotará as providências fixadas na Seção II do Capítulo VI do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

Art. 43, §1º do Decreto 80.145 /1977