JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 4 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

As mercadorias estrangeiras exportadas em container poderão ter, no porto, aeroporto ou ponto de entrada no País, procedimento simplificado de despacho para trânsito aduaneiro. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 1º

O procedimento simplificado será efetivado com base em declaração própria, a ser apresentada à repartição competente, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 2º

Na hipótese deste artigo, o desembaraço das mercadorias, para trânsito aduaneiro, operar-se-à concomitantemente com o do container. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 3º

O desembaraço aduaneiro de mercadorias, como previsto neste artigo, proceder-se-à com as garantias estabelecidas no artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a nova redação do Decreto-lei nº 1.223, de 6 de junho de 1972, podendo o Ministério da Fazenda, pela Secretaria da Receita Federal, dispensar a apresentação de garantia real ou pessoal, segundo critério a ser fixado. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 4º

A mercadoria de grande porte, volume ou peso, impossível de ser transportada em container, também poderá ser objeto de procedimento simplificado de despacho para trânsito aduaneiro, desde que possua caracteres precisos e irremovíveis de indentificação. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

Art. 42, §4º do Decreto 80.145 /1977