Artigo 41, Inciso II do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A permanência na zona primária, de containers estrangeiros em uso em operação de transporte internacional obedecerá às seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
I
o container devidamente registrado na lista referida no artigo 40, descarregado vazio, poderá permanecer na zona primária até o decurso do prazo fixado em lei para inicio do despacho aduaneiro, após o que será objeto do procedimento prescrito para mercadorias abandonadas; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
II
o container carregado com mercadorias destinadas a trânsito aduaneiro deverá ser objeto de despacho na forma do artigo 42; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
III
o container carregado e abandonado na zona primária será juntamente com seu conteúdo, objeto de procedimento prescrito para mercadorias abandonadas. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985) Parágrafo Único - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá normas sobre operações que poderão ser executadas com containers na zona primária, sem necessidade de autorização prévia da autoridade fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)