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Artigo 40 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 40

Quando as embarcações tiverem a bordo containers vazios, deverá ser apresentada às autoridades aduaneiras, por ocasião da visita e juntamente com os demais documentos exigidos, lista dos mesmos. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

Art. 40 do Decreto 80.145 /1977