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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 4º

O container é um recipiente construído de material resistente, destinado a propiciar o transporte de mercadorias com segurança, inviolabilidade e rapidez, dotado de dispositivos de segurança aduaneira e devendo atender às condições técnicas e de segurança previstas pela legislação nacional e pelas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

§ 1º

Enquanto não houver a padronização nacional promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, aplica-se-ão os padrões editados pela International Organization for Stendardization (ISO).

§ 2º

O container deve preencher, entre outros, os seguintes requisitos:

a

ter caráter permanente e ser resistente para suportar o seu uso repetido;

b

ser projetado de forma a facilitar sua movimentação em uma ou mais modalidades de transporte, sem necessidade de descarregar a mercadoria em pontos intermediários;

c

ser provido de dispositivos que assegurem facilidade de sua movimentação particularmente durante a transferência de um veículo para outro, em uma ou mais modalidades de transporte;

d

ser projetado de modo a permitir seu fácil enchimento e esvaziamento;

e

ter o seu interior facilmente acessível à inspeção aduaneira, sem a existência de locais onde possam ocultar mercadorias.

Art. 4º, §1º do Decreto 80.145 /1977