Artigo 38, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As disposições dos artigos 36 e 37 sobre a admissão temporária de containers poderão, sob condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, estender-se aos acessórios e equipamentos dos mesmos. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 1º
Entende-se por acessórios e equipamentos, para os efeitos deste artigo, e quando não constituírem parte integrante e inseparável do container: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
a
equipamentos para controlar, modificar ou manter a temperatura no interior do container; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
b
instrumentos destinados exclusivamente a indicar ou registrar variações de temperatura ou umidade, esforços ou impactos sofridos pela carga ou pelo container, ou quaisquer outras mensurações com finalidades técnicas ou de segurança; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
c
divisões, anteparas, prateleiras, ganchos, dispositivos amortecedores de choques e outros acessórios usados no interior do container com a finalidade exclusiva de permitir o acondicionamento da carga, desde que sejam apropriados para uso repetido. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 2º
Os acessórios e equipamentos referidos no parágrafo anterior poderão ser admitidos temporariamente e reexportados conjunta ou separadamente dos containers, nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
a
admitidos e reexportados conjuntamente com o mesmo container; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
b
admitidos conjuntamente com um container e reexportados com outro; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
c
admitidos com um container e reexportados separadamente; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
d
admitidos separadamente e reexportados com um container. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 3º
A lona e cabo destinados à cobertura de container aberto na parte superior serão considerados parte integrante do mesmo, devendo ser admitidos e reexportados conjuntamente. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)