JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

As disposições dos artigos 36 e 37 sobre a admissão temporária de containers poderão, sob condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, estender-se aos acessórios e equipamentos dos mesmos. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 1º

Entende-se por acessórios e equipamentos, para os efeitos deste artigo, e quando não constituírem parte integrante e inseparável do container: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

a

equipamentos para controlar, modificar ou manter a temperatura no interior do container; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

b

instrumentos destinados exclusivamente a indicar ou registrar variações de temperatura ou umidade, esforços ou impactos sofridos pela carga ou pelo container, ou quaisquer outras mensurações com finalidades técnicas ou de segurança; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

c

divisões, anteparas, prateleiras, ganchos, dispositivos amortecedores de choques e outros acessórios usados no interior do container com a finalidade exclusiva de permitir o acondicionamento da carga, desde que sejam apropriados para uso repetido. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 2º

Os acessórios e equipamentos referidos no parágrafo anterior poderão ser admitidos temporariamente e reexportados conjunta ou separadamente dos containers, nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

a

admitidos e reexportados conjuntamente com o mesmo container; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

b

admitidos conjuntamente com um container e reexportados com outro; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

c

admitidos com um container e reexportados separadamente; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

d

admitidos separadamente e reexportados com um container. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 3º

A lona e cabo destinados à cobertura de container aberto na parte superior serão considerados parte integrante do mesmo, devendo ser admitidos e reexportados conjuntamente. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

Art. 38, §1º do Decreto 80.145 /1977