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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 37

As obrigações fiscais e cambiais relativas a unidades de carga em regime de admissão temporária serão garantidas mediante termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 1º

Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, poderá ser exigida, a critério da autoridade fiscal competente, garantia real ou pessoal. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 2º

Os operadores habituais de containers, compreendidas as pessoas referidas na alínea "b" do parágrafo 2º do artigo anterior poderão, a critério e dentro de normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, obter facilidades visando à simplificação operacional, tais como: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

a

termo de responsabilidade genérico; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

b

forma simplificada de despacho aduaneiro; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

c

adoção, em casos especiais, de controles indiretos; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

d

outras, segundo as conveniências econômicas, fiscais ou operacionais. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 3º

As unidades de carga em regime de admissão temporária poderão ser reexportadas por ponto do território aduaneiro sob a jurisdição de repartição fiscal diversa da que concedeu o regime. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 4º

O beneficiário obterá baixa do termo de responsabilidade, junto à repartição concedente, mediante comprovação da efetiva reexportação da unidade de carga, atestada pela repartição fiscal de saída ou embarque da mesma. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

Art. 37, §2º do Decreto 80.145 /1977