Artigo 37 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As obrigações fiscais e cambiais relativas a unidades de carga em regime de admissão temporária serão garantidas mediante termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 1º
Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, poderá ser exigida, a critério da autoridade fiscal competente, garantia real ou pessoal. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 2º
Os operadores habituais de containers, compreendidas as pessoas referidas na alínea "b" do parágrafo 2º do artigo anterior poderão, a critério e dentro de normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, obter facilidades visando à simplificação operacional, tais como: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
a
termo de responsabilidade genérico; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
b
forma simplificada de despacho aduaneiro; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
c
adoção, em casos especiais, de controles indiretos; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
d
outras, segundo as conveniências econômicas, fiscais ou operacionais. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 3º
As unidades de carga em regime de admissão temporária poderão ser reexportadas por ponto do território aduaneiro sob a jurisdição de repartição fiscal diversa da que concedeu o regime. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)
§ 4º
O beneficiário obterá baixa do termo de responsabilidade, junto à repartição concedente, mediante comprovação da efetiva reexportação da unidade de carga, atestada pela repartição fiscal de saída ou embarque da mesma. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)