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Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 36

As unidades de carga em uso em operações de transporte internacional de qualquer modalidade poderão ser objeto de regimes aduaneiros especiais, observadas as seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

I

Os containers estrangeiros poderão ingressar na zona aduaneira secundária em regime de admissão temporária; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

II

Os pallets, estropos e redes, de uso repetido, poderão ingressar na zona aduaneira secundária em regime de admissão temporária, por prazo de até cento e oitenta (180) dias e nas condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

III

as unidades de carga procedente do exterior e destinadas a outro país serão objetos de regime de trânsito aduaneiro, na modalidade de operação definida ma alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 79.804, de 13 de junho de 1977. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 1º

Nos casos de aplicação dos regimes aduaneiros especiais de que trata este artigo, não será exigida Guia de Importação ou de Exportação. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 2º

No caso do inciso I aplicar-se-ão as seguintes normas: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

a

a Secretaria da Receita Federal estabelecerá prazo de até cento e oitenta (180) dias; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

b

o regime poderá ser concedido ao transportador, proprietário, locatário, arrendatário ou a qualquer pessoa que, por vínculo contratual direto ou indireto com o proprietário, disponha da posse do container e de poder para efetuar, com ele, operações de transporte; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

c

a responsabilidade do beneficiário do regime pelas obrigações fiscais e cambiais suspensas poderá ser transferida a qualquer pessoa referida na alínea anterior, mediante prévia anuência da autoridade fiscal competente. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

§ 3º

O prazo máximo previsto na alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser prorrogado pela Secretaria da Receita Federal, em casos excepcionais, nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

a

ocorrência comprovada, antes de findo o prazo de concessão do regime, de avaria cujo reparo exija tempo superior ao prazo máximo; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

b

retenção, por parte de autoridade administrativa ou judicial competente; (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

c

outras hipóteses em que, a critério da Secretária da Receita Federal, se justifique tal medida. (Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985)

Art. 36, §3º do Decreto 80.145 /1977