Artigo 32 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Na ocorrência de litígio resultante de perda ou dano na mercadoria no transporte Intermodal, o local pare dirimir o pleito serão estabelecido em cláusula constante do conhecimento de transporte, por comum acordo entre o exportador ou expedidor e o transportador.