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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 31

As empresas transportadoras que participem da execução de contratos de transporte Intermodal, de acordo com as condições previstas neste artigo, são solidariamente responsáveis perante o exportador ou expedidor, importador ou destinatário. A reclamação relativa ao contrato de transporte poderá ser dirigida pelo exportador ou expedidor, ou pelo importador ou destinatário, a qualquer dos transportadores.

§ 1º

No caso de perda ou dano ocorridos durante o transporte, o exportador ou importador, expedidor ou destinatário podem acionar diretamente a empresa que contratou o transporte ou aquela responsável pela mercadoria no estágio em que ocorreu o evento.

§ 2º

Quando não ficar comprovado em que estágio a perda ou dano ocorreu, cabe à empresa contratante pagar a indenização devida, com direito a ação regressiva contra os demais participantes do transporte, para se ressarcir do valor da quota parte da indenização, proporcional à participação de cada um no frete total do transporte.

Art. 31, §2º do Decreto 80.145 /1977