Artigo 30, Inciso VII do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A empresa transportadora será exonerada de toda responsabilidade pelas perdas ou danos às mercadorias, somente quando ocorrer uma ou mais das circunstâncias seguintes:
I
erro ou negligência do exportador, expedidor, importador ou destinatário;
II
cumprimento de instruções emanadas de autoridades competentes ou de pessoas que tenham poderes para tanto em relação à entrada, saída ou trânsito da mercadoria, desde que não decorra de inobservância por parte da empresa transportadora de dispositivos legais a que está obrigada;
III
ausência ou inadequação de embalagem;
IV
Vício próprio da mercadoria;
V
manuseio, embarque, estivagem ou descarga das mercadorias ou do container executados diretamente pelo importador, destinatário ou seus prepostos;
VI
estar a mercadoria em container que não esteja sob controle do transportador e que não possua documentação em ordem;
VII
graves, lock-out ou dificuldades opostas aos serviços de transporte, de caráter parcial ou total, por qualquer causa;
VIII
explosão nuclear ou qualquer acidente decorrente do uso da energia nuclear. Parágrafo Único - Apesar das excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, a empresa transportadora será responsável pela eventual agravação das perdas ou danos, quando fatores de sua responsabilidade para isso concorrerem.