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Artigo 30, Inciso V do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 30

A empresa transportadora será exonerada de toda responsabilidade pelas perdas ou danos às mercadorias, somente quando ocorrer uma ou mais das circunstâncias seguintes:

I

erro ou negligência do exportador, expedidor, importador ou destinatário;

II

cumprimento de instruções emanadas de autoridades competentes ou de pessoas que tenham poderes para tanto em relação à entrada, saída ou trânsito da mercadoria, desde que não decorra de inobservância por parte da empresa transportadora de dispositivos legais a que está obrigada;

III

ausência ou inadequação de embalagem;

IV

Vício próprio da mercadoria;

V

manuseio, embarque, estivagem ou descarga das mercadorias ou do container executados diretamente pelo importador, destinatário ou seus prepostos;

VI

estar a mercadoria em container que não esteja sob controle do transportador e que não possua documentação em ordem;

VII

graves, lock-out ou dificuldades opostas aos serviços de transporte, de caráter parcial ou total, por qualquer causa;

VIII

explosão nuclear ou qualquer acidente decorrente do uso da energia nuclear. Parágrafo Único - Apesar das excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, a empresa transportadora será responsável pela eventual agravação das perdas ou danos, quando fatores de sua responsabilidade para isso concorrerem.

Art. 30, V do Decreto 80.145 /1977