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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, define-se como:

I

Pallet - acessório formado por um estrado sobre cuja sob superfície se podem agrupar e fixar as mercadorias com fitas de poliester, nylon, ou outros meios, constituindo uma unidade de carga. No pallet-container existe proteção com essa finalidade. Em ambos os casos, não fica assegurada a inviolabilidade da mercadoria.

II

Pré-lingada ou pré-sling - rede especial construída de fios poliéster, nylon ou similar, suficientemente resistente, de forma a constituir um elemento adequado à unitização de mercadorias ensacadas, empacotadas ou acondicionadas de outras formas semelhantes.

III

Flat-container - parte do equipamento de transporte, constituída basicamente de um estrado de aço, dotado de montantes e travessas, que servem de apoio lateral para as mercadorias e possuem articulações para bascular as peças laterais sobre o estrado, quando são transportados vazios.

Art. 3º, II do Decreto 80.145 /1977