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Artigo 29 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 29

A empresa transportadora será responsável pelas perdas ou danos às mercadorias, desde o seu recebimento até a sua entrega. Parágrafo Único - A mercadoria que não for entregue pela empresa transportadora, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data fixada no contrato para término do transporte, será considerada como perdida, sujeitando-se a empresa às indenizações cabíveis.

Art. 29 do Decreto 80.145 /1977