Artigo 27 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O recebimento da mercadoria descrita no conhecimento de transporte intermodal será considerado como prova de sua efetiva entrega pela empresa transportadora ao importador, ao destinatário ou a quem legalmente nomeado para esse fim, no local da descarga ou de destino , no caso de não haver protesto por parte de quem receber a mercadoria. Neste caso, considera-se que a mercadoria foi recebida em bom estado e de acordo com o que consta do conhecimento de transporte Intermodal.