Artigo 24, Inciso XII do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O conhecimento de transporte intermodal no comércio exterior brasileiro deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
I
o número de ordem, o número de vias originais, o número de cópias e a indicação "negociável" "não negociável" apenas em uma via original, devendo as demais vias e cópias trazer a indicação "não negociável";
II
o nome ou denominação e o endereço do transportador, expedidor ou exportador, e, quando não emitido à ordem o conhecimento, o importador ou destinatário;
III
a data e local da emissão;
IV
os locais de recebimento e de entrega das mercadorias e o prazo aproximado do transporte;
V
a natureza das mercadorias, seu acondicionamento, marcas e números para identificação, lançados de forma bem legível pelo exportador ou expedidor na embalagem ou no próprio volume, se a mercadoria não for embalada;
VI
o número de unidade e o seu peso bruto ou medida volumétrica;
VII
a declaração do valor da mercadoria, caso haja esta exigência por parte do exportador ou expedidor;
VIII
as condições de competência judiciária ou arbitral;
IX
as condições do contrato de transporte;
X
os valores dos fretes e taxas, se houver, de cada modalidade de transporte utilizada com a indicação "pago" no ato do embarque ou "a pagar" no destino, e respectivas moedas;
XI
a assinatura do transportador que emitir o conhecimento, com seu nome legível;
XII
indicação das modalidades de transporte intervenientes na operação;
XIII
espaço para indicar a marcação do container por letras e números;
XIV
outras cláusulas que as partes acordarem desde que não contrariem a legislação.
§ 1º
Do manifesto de carga, do romaneio, se exigido, da documentação fiscal e dos conhecimentos de embarque para as modalidades de transporte previstas nos incisos I a IV do artigo 14 deste Decreto, deverão constar obrigatoriamente a marcação e o peso de cada container, a descrição das mercadorias nele contidas e as modalidades de transporte, de modo a permitir o controle e a fiscalização a serem exercidos pelas autoridades fiscalizadoras competentes.
§ 2º
A empresa transportadora poderá recusar o transporte ou lançar reservas no conhecimento de transporte intermodal, quando julgar inexata a descrição da mercadoria feita pelo exportador ou expedidor, ou quando julgar que a sua integridade está comprometida.
§ 3º
O expedidor ou exportador indenizará a empresa transportadora por todas as perdas e danos, resultantes da inveracidade ou inadequação dos elementos que lhe compete informar para o preenchimento do conhecimento de transporte intermodal. O direito da empresa transportadora a tal indenização não a eximirá das responsabilidades e obrigações previstas neste Decreto e no conhecimento de transporte intermodal.
§ 4º
O transportador poderá emitir tantos conhecimentos quantos sejam os destinatários das mercadorias contidas em um único container, desde que seja indicado o nome de um só consignatário, expedindo também um conhecimento de transporte de consolidação.
§ 5º
Para fins do parágrafo 4º deste artigo, consignatário é a pessoa a quem se consigna a carga para desconsolidação, seja ou não destinatário.