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Artigo 23 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 23

Ao emitir conhecimento de transporte intermodal, a empresa transportadora:

I

obriga-se a executar ou fazer executar o transporte da mercadoria do local em que a receba até o local designado no contrato para sua entrega ao importador, ao destinatário ou à pessoa para quem o conhecimento de transporte intermodal tenha sido devidamente endossado;

II

Assume plena responsabilidade pela execução de todos os serviços necessários ao transporte, bem como pelos atos ou omissões das pessoas que, como seus agentes ou prepostos, intervierem na sua execução.

Art. 23 do Decreto 80.145 /1977