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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 22

O conhecimento de transporte intermodal a ser emitido no Brasil, obedecerá às disposições da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, ressalvados os preceitos constantes de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Governo brasileiro, quaisquer que sejam o ponto fixado para o recebimento ou entrega de mercadoria e a nacionalidade do exportador ou expedidor, do importador ou destinatário, ou da pessoa no mesmo interessada.

§ 1º

A expedição do conhecimento de transporte intermodal não impedirá a empresa transportadora de emitir documentos referentes a outros serviços que seja necessário utilizar, de acordo com as Leis e regulamentos em vigor.

§ 2º

Ressalvado o que a respeito dispuserem acordos ou convenções internacionais, firmados pelo Governo brasileiro, dentro do princípio de reciprocidade, somente poderá emitir conhecimento de transporte intermodal, no comércio exterior brasileiro, empresa transportadora nacional, legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, conforme o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, e artigos 15 e 16 deste Decreto.

§ 3º

Os conhecimentos para as diversas modalidades de transporte serão elaborados pelas empresas de transporte na conformidade deste artigo e aprovados pelos órgãos modais da Administração Federal, vinculados ao Ministério dos Transportes.

§ 4º

Para o transporte rodoviário ou ferroviário entre o Brasil e os países vizinhos interligados, os conhecimentos de transporte intermodal poderão ser emitidos pelas empresas rodoviários ou ferroviárias que receberem essa concessão. Para o transporte que incluir a modalidade marítima ou aérea, somente as empresas de transporte marítimo ou aéreo poderão emitir os referidos conhecimentos.

Art. 22, §3º do Decreto 80.145 /1977