Artigo 21 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O container estrangeiro e seus acessórios específicos só poderão ser utilizados no transporte de mercadorias, no comércio do país, uma única vez, e no seu deslocamento entre o ponto em que for esvaziado até o ponto onde receber mercadorias de exportação, ou de seu reembarque para o exterior, dentro do prazo estabelecido no artigo 36 deste Decreto. Parágrafo Único - Quando de interesse para a economia nacional e por período transitório, o Ministério dos Transportes, ouvido o Ministério da Fazenda, poderá autorizar a unitização do container estrangeiro no comércio interno.