Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto, denominam-se:
I
Carga unitizada, um ou mais volumes acondicionados em uma unidade de carga;
II
Unidade de carga, a parte do equipamento de transporte adequada à unitização de mercadorias a serem transportadas, passível de fácil transferência e movimentação, durante o percurso e em todas as modalidades de transporte utilizadas. Parágrafo Único - São considerados unidades de carga, para os efeitos deste Decreto, os containers em geral, pallets, prelingadas flat-containers e outras partes de equipamentos de transporte, conforme definidos neste artigo.