Artigo 18 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O transporte nacional ou doméstico de mercadorias unitizadas, em todo o território nacional, só poderá ser feito por empresas brasileiras de transporte rodoviário, ferroviário, de navegação aérea, marítima, ou fluvial, constituídas na forma prescrita nos artigos 15 e16 deste Decreto.