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Artigo 18 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 18

O transporte nacional ou doméstico de mercadorias unitizadas, em todo o território nacional, só poderá ser feito por empresas brasileiras de transporte rodoviário, ferroviário, de navegação aérea, marítima, ou fluvial, constituídas na forma prescrita nos artigos 15 e16 deste Decreto.

Art. 18 do Decreto 80.145 /1977